Segunda-feira, 6 de Abril de 2026

TCU exige critérios objetivos da Anatel para medir uso eficiente do espectro

O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que a Anatel publique, em até 180 dias, norma com critérios objetivos e atualizados para avaliar o uso eficiente de espectro em pedidos de prorrogação de radiofrequência. A decisão foi tomada ontem, 11, no processo que analisou a primeira prorrogação das faixas de 800 MHz (subfaixa A), 900 MHz e 1.800 MHz outorgadas à Claro para o Serviço Móvel Pessoal (SMP).

Embora tenha validado a prorrogação prevista contratualmente, o TCU identificou falhas regulatórias na metodologia usada pela agência e condicionou futuras análises à correção desses pontos.

Para avaliar o uso racional e adequado das faixas, a Anatel utilizou dois indicadores: a simples existência de tráfego e a tendência de crescimento da eficiência de uso ao longo do tempo. Esta tendência é medida pelo Índice Temporal de Eficiência (ITE), calculado com base em regressão linear.

Segundo a Resolução Anatel nº 548/2010, o uso eficiente do espectro deve ser verificado por dois parâmetros combinados:

EUE (Eficiência de Uso do Espectro): razão entre a quantidade de informação transmitida e a largura de faixa utilizada;
IME (Índice Mínimo de Eficiência): valor mínimo da EUE exigido para cada tipo de faixa, aplicação e área;
ITE (Índice Temporal de Eficiência): variação da EUE ao longo de 12 meses.
O TCU concluiu que a agência desconsiderou o IME nas análises e tratou localidades com EUE igual a zero — ou seja, sem uso do espectro — como se tivessem ITE neutro. Para a Corte, essa metodologia mascara a subutilização e viola o princípio da eficiência na administração do espectro, um bem público escasso.

Determinação e recomendações
Com base nessa análise, o TCU determinou que a Anatel edite norma específica para padronizar a avaliação do uso eficiente, observando:

Indicadores que meçam o uso real do espectro, não apenas sua tendência;
Exclusão de municípios com EUE nula do cálculo de ITE;
Janela temporal adequada e sem distorções;
Dados discriminados por área de prestação e subfaixa de frequência
A medida deve ser adotada antes da análise de novos pedidos de prorrogação.

Infração reiterada também sem critério
O processo também identificou que a Anatel não possui parâmetros normativos para definir o que configura “infrações reiteradas” — outro requisito da Lei Geral de Telecomunicações (art. 167, §2º) para prorrogação de outorgas. A agência baseou-se em análises de razoabilidade caso a caso, sem metodologia clara. O TCU já havia feito advertências semelhantes em decisões anteriores.

Mesmo assim, o relator entendeu que a ausência de critérios objetivos não seria motivo suficiente para barrar a renovação neste caso específico, pois se trata da primeira prorrogação contratualmente prevista e com expectativa legítima da prestadora.

Validade das faixas prorrogadas
As faixas renovadas têm os seguintes prazos:

800 MHz (banda A): até 29 de novembro de 2028;
900 MHz e 1.800 MHz: até 22 de dezembro de 2032.
Não haverá mudança de destinação durante esse período, o que afasta o terceiro critério de indeferimento previsto na LGT (necessidade de refarming ou alteração de uso).

Aqui, o acórdão.

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