Terça-feira, 7 de Abril de 2026

Lei estadual pode exigir que empresas de telefonia incluam nas faturas dados sobre velocidade da internet

 O Supremo Tribunal Federal (STF), por 8 votos a 3, considerou válida uma lei do Mato Grosso do Sul que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga a apresentar, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade da internet ao consumidor. O julgamento terminou nessa quinta-feira (15) no plenário da Corte. 

 A ação foi ajuizada no Supremo pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), contra a Lei 5.885/2022 do Mato Grosso do Sul. A associação argumentou que a norma viola a Constituição Federal porque cabe à União legislar sobre telecomunicações, não os Estados. 

 Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, no sentido de que a lei do MS é constitucional porque a norma não interfere em qualquer aspecto técnico ou operacional do serviço, mas, sim, trata de informações sobre a velocidade diária média de envio e recebimento de dados, portanto, o teor da lei está mais ligado à defesa do consumidor, em que a competência é tanto da União quanto de Estados. 

 “Trata-se, em realidade, de direito consumerista, já que se buscou dar maior proteção ao consumidor, permitindo, pois, um maior controle dos serviços contratados”, afirmou Moraes, em seu voto. 

 Acompanharam Moraes os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. A divergência foi aberta pela ministra aposentada Rosa Weber, no plenário virtual. 

 Para Weber, a pretexto de tutelar interesses consumeristas, a lei do Mato Grosso “altera o conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para a prestação do serviço público de telefonia, perturbando o pacto federativo, a evidenciar sua inconstitucionalidade”. Os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça a acompanharam. 

 Com esse julgamento, o Supremo consolida uma virada jurisprudencial no sentido de deixar mais elástica a interpretação da competência dos Estados sobre leis que versem sobre telecomunicações e seus serviços – isso porque, na Constituição Federal, cabe à União legislar sobre o tema e havia uma interpretação mais restritiva da atuação legislativa dos Estados nesses casos. 

 O mesmo entendimento ocorreu em outras ações, como uma lei do Paraná que também tratava da obrigatoriedade de informações sobre a entrega de velocidade de internet.

 

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