Segunda-feira, 6 de Abril de 2026

Para AGU, STF deve manter regras sobre compartilhamento de torres

Para a Advocacia-Geral da União (AGU), o Supremo Tribunal Federal (STF) deve negar o pedido de inconstitucionalidade apresentado pela Abrintel contra o dispositivo que revogou obrigatoriedade do compartilhamento de torres.

Assim, a AGU defende revisar a decisão liminar do ministro Flavio Dino, que acatou cautelarmente o pleito da entidade para restabelecer a obrigatoriedade do compartilhamento.

Na sua manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)  7708, de autoria da Abrintel, a AGU diz que a Lei nº 14.173/2021 que a obrigatoriedade de compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações nas situações em que o afastamento entre elas for menor que 500 metros teria trazido uma série de benefícios para o setor de telecomunicações – entre eles, o estímulo a uma maior competitividade entre as empresas.

A AGU também afirma que o instituto do compartilhamento de torres não foi revogado por completo, sendo previsto nas regras mais gerais da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) e na 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas), o que garante as livres negociações entre os agentes privados que visem ao compartilhamento dessas infraestruturas.

O cenário
A AGU destaca um informe do Ministério das Comunicações (MCom) que recorda que a partir de 2009, iniciou-se no mercado um processo de desverticalização, por meio do qual as prestadoras de serviços de telecomunicações transferiram suas torres a empresas dedicadas apenas à construção, gestão e operação dessas estruturas de telecomunicações – as chamadas tower companies, towercos ou torreiras.

Nesse cenário, e face ao modelo de negócio que praticam, são essas empresas que têm interesse no fomento do sistema de compartilhamento, na medida em que sua rentabilidade está associada ao grau de ocupação de cada estrutura.

Também é trazido dado de que em 2021, aproximadamente 70% das torres existentes no País eram detidas pelas towercos, contra 30% que pertenciam às prestadoras de serviços de telecomunicações.

A AGU também cita o MCom ao afirmar que mudança da estrutura do mercado de torres é um elemento que deve ser observado na discussão, tendo a Anatel avaliado recentemente que a regulamentação setorial foi suficiente para resolver as falhas nesse mercado, afastando a necessidade de estabelecimento de medidas assimétricas na revisão do Plano geral de Metas Competição.

“Assim, considerando que a estrutura atual do mercado de torres limita o exercício de eventual poder de mercado pelas prestadoras de serviços de telecomunicações e que a regulamentação setorial tem gerado resultados positivos para a competição nesse mercado, entendemos que o estabelecimento de uma obrigação de compartilhamento de torres, fundada no distanciamento de 500 metros entre essas estruturas de suporte, é uma intervenção excessiva no mercado de torres que contrasta com o cenário competitivo atual desse mercado”, analisa o MCom.

Ou seja, para a AGU, no atual estágio evolutivo do mercado das telecomunicações no Brasil, não se justifica a manutenção de norma restritiva que, ao final, não agregaria melhoria ao sistema.

E conclui dizendo que o que a Abrintel pretende, na verdade, ao defender a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 14.173, de 2021, não é a restauração da regra de compartilhamento obrigatório de torres de telecomunicações, mas a volta da barreira à implantação de novas torres.

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