Sexta-feira, 23 de Outubro de 2026

Acordo Mercosul-EFTA condiciona serviços digitais a 67% de energia limpa

O Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e EFTA, publicado no Brasil esta semana, dia 23, estabelece que prestadores internacionais de determinados serviços digitais comercializados por computador somente poderão se beneficiar do tratado se pelo menos 67% da matriz elétrica de seu país utilizar energia limpa.

A disposição foi incorporada aos compromissos brasileiros em comércio de serviços e é apresentada pelo governo como a introdução do conceito de powershoring no acordo comercial. Na prática, o acesso ao tratamento negociado deixa de considerar apenas a origem e a forma de prestação do serviço e passa a incorporar uma condição relacionada à matriz energética do país de origem.

A regra ganha relevância com a expansão da demanda de eletricidade associada à infraestrutura necessária para prestar serviços digitais. O próprio Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços relaciona a medida ao aumento do consumo energético da economia digital.

O tratado foi promulgado no Brasil pelo Decreto 13.126/2026. O texto havia sido assinado em setembro de 2025 e aprovado pelo Congresso Nacional em junho deste ano.

Critério ambiental entra no comércio de serviços
Segundo o governo brasileiro, é a primeira vez que Brasil e EFTA adotam, em um acordo comercial entre as partes, obrigações dessa natureza para a utilização de energia limpa na prestação de serviços.

A exigência alcança prestadores internacionais de serviços digitais comercializados por computador abrangidos pelos compromissos correspondentes do tratado.

O governo relaciona a regra à estratégia de powershoring, conceito pelo qual a disponibilidade de energia limpa passa a ser considerada na localização e no fluxo internacional de atividades produtivas e digitais.

A página oficial do acordo afirma que o Brasil possui mais de 90% de participação de fontes limpas em sua matriz elétrica e sustenta que a condicionante cria uma vantagem para economias com maior presença dessas fontes.

O percentual brasileiro é apresentado pelo governo no material de divulgação do acordo e não deve ser confundido com o requisito jurídico: para a aplicação da condição negociada, o patamar estabelecido é de 67%.

Regra acompanha expansão do consumo digital
A inclusão da matriz elétrica como condição para serviços digitais ocorre em meio ao aumento da demanda energética provocado pela expansão da infraestrutura computacional.

No texto de apresentação do acordo, o MDIC afirma que o compromisso tem relevância para a economia digital justamente por seu consumo crescente de eletricidade.

A disposição cria, assim, uma conexão entre política comercial e características da geração elétrica do país em que está localizado o prestador internacional.

Isso não significa, porém, uma exigência geral de que todo serviço digital comercializado no Brasil seja abastecido individualmente por 67% de energia limpa. A condição está vinculada ao acesso aos benefícios previstos no Acordo Mercosul-EFTA para os prestadores e situações abrangidos pelos compromissos negociados.

Aplicação começa com Islândia
O acordo não produzirá efeitos simultaneamente nas relações brasileiras com os quatro integrantes da EFTA.

Segundo o MDIC, sua aplicação bilateral entre Brasil e Islândia começa em 1º de outubro de 2026. Com a Noruega, a vigência está prevista para 1º de novembro. Suíça e Liechtenstein ainda precisam concluir seus respectivos procedimentos de internalização.

A EFTA reúne os quatro países e possui população de aproximadamente 15 milhões de habitantes e PIB conjunto de cerca de US$ 1,4 trilhão, segundo dados apresentados pelo ministério.

Além da cláusula ambiental para serviços digitais, o tratado contém anexos específicos sobre telecomunicações, serviços financeiros, investimentos, compras governamentais e produtos elétricos e eletrônicos.

Com a promulgação, o critério energético passa a integrar os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no acordo e cria uma vinculação direta entre o tratamento comercial concedido a parte dos serviços digitais transfronteiriços e a composição da matriz elétrica do país do prestador.tele.s

Compartilhe: