Área ténica da Anatel rechaça mudança em franquias móveis e liberação do acesso no período eleitoral
A área técnica da Anatel se manifestou de maneira contundentemente contrária ao acolhimento da ADPF 1.355/2026, ação ajuizada junto ao Supremo Tribunal Federal pelo Partido Verde (PV, que integra a federação com o PT e PC do B e, portanto, compõe a coligação pela reeleição do presidente Lula) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). As duas entidades alegam uma suposta omissão regulatória da Anatel ao permitir franquia de dados em serviços móveis, alegando inclusive riscos ao processo eleitoral em função das práticas comerciais das operadoras de telecomunicações autorizadas pela agência. A ação do Partido Verde pede que a Anatel determine que todos os usuários tenham liberação de suas franquias de dados nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores a cada turno das eleições de 2026, com fornecimento universal, neutro e gratuito do serviço, e assegurando velocidade mínima de 150 Mbps. Além disso, a ação pede ao Supremo que determine à Anatel à revisão da regulamentação para proibir a franquia de dados móveis e modelos de zero rating.
O informe técnico a que este noticiário teve acesso é assinado por cinco superintendências técnicas da Anatel e rebate cada um dos pontos da ADPF 1.355, mas a agência ainda aguarda a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, ligada à AGU, para responder ao ministro Cristiano Zanin, relator do tema no Supremo e que pediu a manifestação da agência.
“Os pedidos formulados na presente ação pretendem impor às prestadoras de serviços de telecomunicações o fornecimento compulsório de capacidade de rede e tráfego de dados sem qualquer contrapartida financeira, transferindo ao setor regulado o custo integral de uma política pública voltada à ampliação do acesso a conteúdos e serviços digitais durante os períodos eleitorais. Em seus efeitos concretos, a pretensão aproxima-se de medida expropriatória, na medida em que determina a utilização compulsória de capacidade de rede, infraestrutura e recursos econômicos privados para atendimento de finalidade pública específica, sem avaliação de proporcionalidade e mecanismos de custeio ou diluição temporal de longo prazo”, diz a agência no informe a que este noticiário teve acesso.
Legalidade
O primeiro ponto rebatido pela área técnica da Anatel é que a ADPF tenta fazer o Supremo impor um instrumento regulatório que depende de análise técnica sob a responsabilidade da agência, e não do Judiciário. “O que se pretende, em parte, é que o STF escolha e imponha determinado modelo regulatório entre alternativas cuja definição envolve competência técnica e ponderação dos objetivos previstos na LGT, inclusive qualidade, competição, liberdade de preços, proteção do consumidor e proporcionalidade dos encargos impostos às prestadoras. Para a Anatel, os eventuais conflitos legais apontados pela ADPF entre a regulamentação da Anatel com o Marco Civil da Internet não são objeto de debate Constitucional. Portanto, o recurso ao Supremo é descabido.
Sem obrigação de gratuidade
A Anatel lembra o óbvio, em sua manifestação técnica: “as prestadoras de SMP não se submetem às obrigações de universalização e continuidade próprias das concessionárias de serviço público, vigendo a liberdade tarifária e de precificação de modelos comerciais”. Para a agência, “a fixação dos modelos comerciais, dos volumes de dados ofertados e das respectivas contraprestações pecuniárias decorre da livre negociação de mercado e da concorrência entre as prestadoras, não havendo amparo na LGT para a imposição administrativa ou judicial de gratuidade compulsória sobre o serviço móvel”.
A agência entende que a essencialidade do acesso à Internet reconhecida na Constituição não se confunde com gratuidade universal. “A prestação do serviço móvel depende de investimentos contínuos em infraestrutura de rede, estações rádio base, enlaces de transmissão e pagamento de direitos de uso de radiofrequências. Cumpre destacar que o ordenamento setorial expressamente delimita as hipóteses excepcionais de gratuidade obrigatória incidentes sobre as prestadoras no regime privado, restringindo-as às comunicações des nadas a serviços públicos essenciais de emergência e preservação da vida”, diz a agência.
“Não existe, portanto, na legislação setorial ou no arcabouço normativo da Agência qualquer mandamento que autorize impor às prestadoras o fornecimento universal e gratuito de dados móveis em geral ou para o período eleitoral. Ao contrário, a legislação garante a liberdade na fixação dos preços, e prevê o dever da Anatel de mínima intervenção ao regular os serviços prestados em regime privado, enquanto a regulamentação da Anatel reconhece a existência de ofertas com franquia, e garante aos consumidores o direito ao prévio conhecimento de todas as condições contratadas”, escreve a área técnica da Anatel.
O tema da franquia de dados móveis, lembra a Anatel, é objeto de debate desde 2016 e já está pacificado e definido na regulamentação setorial. Além disso, alterar essa lógica alteraria todo o funcionamento dos serviços de telecomunicações. Para a agência, “impor a continuidade perpétua da conexão em banda larga sem contraprestação pecuniária representaria converter compulsoriamente todas as ofertas pré-pagas em planos ilimitados de valor fixo. A consequência econômica imediata de uma intervenção judicial dessa magnitude seria a extinção dos planos pré-pagos e das opções comerciais de menor valor”. Isso significa, na leitura da Anatel, que todos os usuários pagariam pelo consumo majorado de dados, o que elevaria o custo médio dos serviços.
A agência detalha que o consumo médio mensal de dados móveis passou de 5,37 GB por usuário no primeiro trimestre de 2025 para 6,51 GB no primeiro trimestre de 2026, crescimento de 21,23% em doze meses. No mesmo período, a proxy de preço médio por GB passou de R$ 6,13 para R$ 5,46, redução de 10,93%, o que mostra a eficiência do modelo atual, em que há aumento de capacidade com redução proporcional de custos ao consumidor.
Sob a ótica social e distributiva, diz a Anatel, “foi precisamente a introdução do modelo de franquia — umbilicalmente associada à modalidade de pagamento pré-pago e às ofertas controle — que viabilizou a massificação da telefonia celular e da internet móvel no Brasil, convertendo-se no mais bem-sucedido instrumento de inclusão digital da história das comunicações no país”. Para a agência, “em um mercado pautado exclusivamente por planos ilimitados (flat rate pós-pagos), o acesso à conectividade dependeria compulsoriamente de elevada capacidade financeira, comprovação de renda formal, análise de risco de crédito bancário e assunção de compromissos contratuais de longo prazo com valores mínimos mensais expressivos”.
Planejamento e gestão de rede
A Anatel alega ainda que a franquia constitui instrumento fundamental não apenas de precificação, mas também de gestão e planejamento das redes. “O dimensionamento da capacidade considera projeções de demanda, padrões históricos de utilização, distribuição geográfica dos usuários, horários de pico e margens de segurança operacional”. No entendimento da Anatel, mesmo que uma suspensão temporária das franquias apenas nos dias que antecedem e sucedem as eleições podem criar picos de tráfego que teriam o efeito contrário ao pretendido: poderiam sobrecargas pontuais da rede e indisponibilidade dos serviços.
A área técnica da Anatel explica que, na tecnologia celular, “cada setor de uma Estação Rádio Base (ERB — antena de telefonia celular) opera com uma quantidade delimitada de largura de banda espectral”. Segundo a agência, “essa capacidade disponível no ar não é dedicada a um único assinante, mas sim compartilhada dinamicamente entre todos os dispositivos móveis que se encontram simultaneamente conectados àquela mesma célula de cobertura”.
Segundo a análise da agência, “a fixação de uma velocidade mínima de 150 Mbps por usuário tem grandes chances de ocasionar rápida saturação das estações celulares. Em termos práticos de dimensionamento, bastaria que três consumidores conectados a um mesmo setor rádio iniciassem simultaneamente transmissões de vídeo em alta definição ou downloads contínuos para consumir a totalidade da capacidade média de 240 a 360 Mbps da antena”. Ou seja, o risco de colapso da rede é real, aponta a Anatel. “Os reflexos operacionais de uma eventual sobrecarga tendem a alcançar indistintamente os usuários daquela localidade, inclusive aqueles que possuem planos regulares ativos e serviços essenciais correm o risco de sofrer instabilidade em decorrência de congestionamento localizado das redes celulares”.
A Anatel ainda lembra que no âmbito da engenharia de sistemas de telecomunicações, “a alteração das regras de contabilização e bloqueio de tráfego não se opera de maneira simplificada ou automática. A eventual execução da ordem judicial pleiteada na ADPF 1.355 demandaria a identificação segmentada de dezenas de milhões de clientes com planos pré-pagos ou controle esgotados, a criação de tabelas tarifárias transitórias, a flexibilização momentânea das travas de qualidade de serviço (QoS) e a subsequente reversão operacional de todos os parâmetros após o término do período eleitoral”.
Para a Anatel, seria impossível determinar tal medida sem ouvir individualmente as operadoras, mas que mesmo assim não existe nenhuma evidência de que a ausência de planos de dados vigentes tenham sido motivo de propagação de notícias falsas ou aumento da desinformação. A Anatel também destaca que hoje a maior parte das pessoas acessa a Internet por meio de conexões fixas, com WiFi.
Risco eleitoral
A agência lembra ainda que qualquer mudança regulatória precisa ser precedida de uma análise de impacto regulatório. Além disso, a agência lembra que a Lei nº 9.504/1997 veda expressamente a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios materiais pelo Poder Público em ano eleitoral”. Haveria, portanto, uma “antijuridicidade de se instituir, às vésperas de uma eleição nacional, um benefício universal compulsório de gratuidade sobre serviços de telecomunicações”.
Com estes argumentos, a área técnica da Anatel recomenda que o Supremo Tribunal Federal não acolha os pedidos feitos na ADPF 1.355.
