Uma ERB por trecho de rodovia não basta para cumprir obrigação no leilão de 700 MHz
A Anatel decidiu que a obrigação de cobertura em rodovias prevista no edital do leilão de 700 MHz não pode ser considerada cumprida apenas com a instalação de uma estação rádio-base em cada trecho previsto. Em acórdão aprovado por unanimidade hoje, 14 de abril, o Conselho Diretor afirmou que a regra do edital estabelece um mínimo de infraestrutura, mas que o compromisso real é cobrir os quilômetros de rodovia que ainda estão sem sinal.
A decisão foi tomada após questionamentos apresentados pela Telefônica Vivo. A operadora queria que a agência adotasse o entendimento de que bastaria implantar uma única ERB por trecho de rodovia, independentemente da área efetivamente coberta por essa estação. O Conselho rejeitou essa leitura.
O que a Anatel decidiu
No acórdão, a Anatel deixa claro que a expressão “pelo menos 1 ERB”, presente no item 3.5.1 do Anexo IV-A do edital, define apenas uma exigência mínima. Isso significa que a instalação de uma estação é o ponto de partida, não o fim da obrigação. Se uma única ERB não for suficiente para levar sinal ao trecho rodoviário previsto, a vencedora terá de implantar a infraestrutura necessária para entregar a cobertura exigida.
A tese fixada pelo Conselho resume esse entendimento: a obrigação da vencedora é cobrir os quilômetros de rodovia que constam sem cobertura.
Com essa leitura, a Anatel pretende evitar que a meta seja tratada como uma obrigação meramente formal de instalação de equipamentos, sem garantia de resultado prático em termos de conectividade.
Além de negar o pedido no mérito, a Anatel decidiu não conhecer formalmente a impugnação apresentada pela Telefônica. Segundo o acórdão, o prazo para contestar o edital já havia terminado quando a manifestação foi protocolada, em 6 de abril. O aviso de licitação havia sido publicado em 13 de fevereiro, e o prazo expirou em 27 de fevereiro.
A agência também entendeu que o esclarecimento questionado não alterou o texto do edital, mas apenas explicou sua aplicação. Por isso, a manifestação da operadora foi recebida apenas como exercício do direito de petição, mas os pedidos foram indeferidos.
O Acórdão nº 94 foi aprovado em Circuito Deliberativo. O processo foi relatado pelo conselheiro Edson Victor Eugênio de Holanda. Acompanharam o relator o presidente substituto Alexandre Freire, o conselheiro Octavio Pieranti e o conselheiro substituto Nilo Pasquali. Carlos Baigorri não participou por estar em licença para tratamento de saúde.
