Sexta-feira, 3 de Abril de 2026

Anatel aciona TJ-RJ para suspender venda dos ativos telefônicos da Oi

A Anatel acionou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para suspender a venda dos ativos telefônicos da Oi autorizada no âmbito da recuperação judicial. Em agravo de instrumento protocolado da noite de ontem, 25 de março, a agência pediu a suspensão imediata da decisão da 7ª Vara Empresarial e do edital que prevê o recebimento de propostas em audiência marcada para 8 de abril de 2026.

Segundo a agência, a venda da operação, da forma como foi autorizada, desrespeita a lei que rege o setor de telecomunicações e o Termo de Autocomposição que viabilizou a adaptação dos contratos de concessão do STFC para o regime de autorização. A Anatel sustenta que esse acordo foi elemento central para a continuidade da prestação dos serviços e para a própria aprovação do plano de recuperação judicial da Oi.

Conflito com o Termo de Autocomposição
A Anatel afirma que o edital de alienação da UPI de serviços telefônicos prevê a transferência, em bloco, de ativos, contratos, licenças, obrigações regulatórias, infraestrutura e equipamentos ligados à operação do STFC. O ponto central da controvérsia, segundo a agência, é que o Termo de Autocomposição e o Termo Único de Autorização nº 13/2024 vedam a alienação a terceiros de equipamentos usados para garantir a prestação do serviço nas localidades em que a Oi atua como carrier of last resort (COLR).

No entendimento da autarquia, a transferência desses bens comprometeria a integridade do arranjo regulatório construído para manter a continuidade do serviço nessas áreas. A agência também argumenta que a simples previsão de transferência das obrigações ao futuro comprador não elimina a incompatibilidade com os compromissos já assumidos no acordo regulatório.

Garantia e mediação em curso
Outro eixo do recurso diz respeito à garantia financeira de cerca de R$ 500 milhões vinculada ao Termo de Autocomposição. A Anatel sustenta que o edital não traz previsão expressa sobre recomposição, restituição e manutenção dessa garantia, apesar de ela ser apontada como condição de eficácia do modelo de adaptação. O documento recorda que a discussão sobre o tema já está judicializada e menciona agravo anterior, ainda pendente de julgamento, relacionado ao levantamento de valores mantidos em conta vinculada.

No recurso, a agência lembra ainda que há procedimento de mediação judicial em curso, conduzido na Câmara de Mediação e Arbitragem da Fundação Getúlio Vargas, para tentativa de acordo sobre a recomposição da garantia. Para a Anatel, a alienação não deveria avançar antes da definição desse ponto, porque o valor garantidor é essencial para a “manutenção da eficácia do Termo de Autocomposição e, por consequência, do próprio Termo de Autorização”.

O texto cita que, em 25 de outubro de 2024, houve levantamento de R$ 929,9 milhões ligados à ação sobre Fust, dos quais metade foi direcionada à Anatel e a outra metade permaneceu em conta escrow como garantia dos compromissos de manutenção dos serviços CoLR, interconexão e tridígitos.

Anuência prévia e competência
A Anatel também sustenta que a venda depende de anuência prévia da agência, nos termos da Lei Geral de Telecomunicações e da Resolução nº 720/2020. Embora a minuta-base do contrato anexa ao edital mencione essa condição, o recurso afirma que o caráter negocial dado ao instrumento não assegura que a exigência regulatória seja preservada na proposta vencedora. Por isso, a autarquia pede que a submissão prévia ao crivo regulatório conste expressamente do edital, e não apenas da minuta contratual.

Além disso, a agência alega que a decisão da recuperação judicial avançou sobre matéria de direito público federal e sobre um ato administrativo complexo firmado com participação da União, do Ministério das Comunicações, da Anatel e com homologação do TCU. Com esse argumento, sustenta que há invasão de competência da Justiça Federal.

Ao final, a Anatel pede tutela recursal para suspender imediatamente a decisão e o procedimento de alienação dos ativos telefônicos da Oi, declarar a nulidade do edital e determinar que eventual novo processo só seja aberto após a conclusão da mediação e com participação prévia da agência na elaboração do novo edital.

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