Domingo, 5 de Abril de 2026

Anatel isenta TIM de multas por cobrança de tráfego involuntário de dados

O Conselho Diretor da Anatel decidiu, em reunião desta quinta-feira, 12, isentar a TIM de multas por cobrança de dados móveis em função do fenômeno do “4G off”, quando o aparelho celular e aplicativos geram tráfego sem conhecimento do usuário. Por 3×2, com voto de desempate do presidente Carlos Baigorri, a agência deu provimento aos recursos da operadora e descaracterizou as duas infrações que haviam fundamentado sanções aplicadas pela Superintendência de Controle de Obrigações.

Ao proclamar o resultado, Baigorri afirmou que acompanhava o relator, conselheiro Alexandre Freire, para descaracterizar as infrações.

Os processos tratavam de sanções impostas à TIM por suposto descumprimento de dispositivos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), em casos de cobranças decorrentes de tráfego involuntário de dados móveis. A decisão abre precedente para casos futuros sobre ressarcimento ao consumidor por cobranças indevidas.

O que estava em julgamento
O núcleo da controvérsia era a responsabilização da operadora por cobranças decorrentes de tráfego involuntários de dados móveis. Segundo o conselheiro Edson Holanda, esse tráfego involuntário aconteceu devido ao “fenômeno técnico conhecido como 4G off, derivado de características estruturais da tecnologia LTE”.

A cobrança era considerada involuntária porque o tráfego de dados podia ocorrer sem ação consciente do usuário. Segundo os votos debatidos na sessão, esse tráfego podia decorrer de características técnicas da tecnologia LTE, do funcionamento dos terminais móveis, da sinalização de rede e do comportamento de aplicativos, gerando tarifação mesmo sem uso deliberado da internet pelo consumidor.

A divergência no colegiado não se concentrou na existência dessas cobranças, mas em saber se a responsabilidade pela infração regulatória poderia ser atribuída à TIM, e não a outros elos da cadeia de valor de telecomunicações, como os fabricantes dos aparelhos.

Voto vencedor
Alexandre Freire sustentou que o fenômeno não decorria de falha isolada da operadora. Em seu voto00, disse: “O fenômeno de conexões involuntárias em tecnologias LTE não decorre de falha da rede, tampouco de conduta atribuível à prestadora”.

Segundo ele, tratava-se de comportamento “inerente ao design dos terminais móveis, resultante de processos de sinalização definidos nos padrões internacionais 3GPP”. O relator afirmou ainda que, à época dos fatos, não havia “consenso técnico, regulatório, muito menos setorial” sobre a natureza do fenômeno.

Freire também rejeitou a tese de omissão informacional específica por parte da operadora. “Não havia, nem há, norma regulatória que imponha alertas específicos sobre o protocolo de sinalização dos terminais”, declarou.

No entendimento de Freire, não ficou demonstrado nexo suficiente para responsabilização sancionatória da TIM. O relator também afirmou que a prestadora não integra a cadeia de fornecimento do produto defeituoso e que não pode responder solidariamente por falhas dos terminais móveis.

Divergência sobre ressarcimento
A parte mais dividida do julgamento foi o alcance do ressarcimento aos consumidores. Edson Holanda acompanhou o afastamento da multa, mas divergiu parcialmente de Alexandre Freire ao defender que a discussão sobre devolução de valores deveria ocorrer em processo próprio, e que a consequência da ausência de sanção afeta a possibilidade de tramitação de um processo próprio para ressarcimento do que foi cobrado.

“O que se apura é apenas se houve recebimento de valores sem justa causa jurídica. Caso constatado que determinada quantia foi cobrada e percebida indevidamente, surge o dever de restituição, ainda que não se possa imputar conduta ilícita específica à prestadora”, afirmou Holanda.

Já Freire sustentou que, na esfera administrativa regulatória, o dever de devolução não subsiste sem o reconhecimento da infração. “A restituição pressupõe, logicamente, o reconhecimento prévio de ilicitude administrativa e a correspondente imputação de responsabilidade à prestadora”, afirmou.

Voto vencido
Otavio Pieranti manteve posição divergente. Para ele, não era possível descaracterizar a infração com base em culpa exclusiva de terceiros. “Os aparelhos colocados à venda pelos fabricantes não se conectam sozinhos à rede”, disse.

O conselheiro também afirmou que a TIM “não adotou medidas efetivas de contorno do problema” e que demorou “mais de 5 anos, ou 1.850 dias, para interromper uma prática que só dependia dela própria”. Por isso, defendeu a continuidade do ressarcimento.

Com o voto de desempate de Baigorri, prevaleceu o entendimento de Alexandre Freire, acompanhado por Vicente Aquino, que consignou posição ano passado, pouco antes do fim do mandato, para afastar as sanções e isentar a TIM de culpa administrativa nos dois casos analisados.

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