Impasse entre Anatel e ANEEL sobre postes chega à reta final na AGU
A divergência jurídica entre a Anatel e a ANEEL sobre a interpretação do artigo 16 do Decreto nº 12.068/2024 entrou na fase decisiva na Advocacia-Geral da União (AGU). O tema, submetido à Consultoria-Geral da União no âmbito de um procedimento de uniformização, recebeu parecer que faltava para avançar e resta agora ao advogado-geral da União, Jorge Messias, definir qual entendimento deverá prevalecer na administração pública federal.
O ponto central do conflito está em saber se o decreto presidencial já instituiu, de forma obrigatória, a separação estrutural da gestão dos postes, com cessão do direito de exploração comercial a uma pessoa jurídica distinta, ou se apenas tornou obrigatória a cessão do espaço físico, deixando em aberto a modelagem econômica do compartilhamento. Em parecer encaminhado à AGU na sexta, 6, a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel sustenta que a norma não admite essa dissociação.
Em entrevista ao Tele.Síntese em dezembro, o conselheiro Alexandre Freire, da Anatel, já havia antecipado que a divergência com a ANEEL seria resolvida nas instâncias centrais da AGU, diante da dificuldade de convergência entre as áreas jurídicas das duas agências. Segundo ele, o impasse ultrapassava a esfera técnica e exigiria uma definição institucional para garantir segurança jurídica ao setor.
Segundo o Parecer nº 49/2026 da PFE junto à Anatel, o caput do artigo 16 do decreto não dá margem para interpretações diversas. Afirma que, ao determinar que as concessionárias de distribuição de energia elétrica “deverão ceder a pessoa jurídica distinta” o espaço, as faixas de ocupação e os pontos de fixação dos postes, já define o destinatário da cessão e afasta a hipótese de gestão direta do compartilhamento pelas próprias distribuidoras. Para a PFE-Anatel, não faria sentido jurídico entender que o decreto apenas reiterou o direito de acesso previsto no artigo 73 da Lei Geral de Telecomunicações, pois isso “esvaziaria a normatividade do dispositivo” e retiraria sua razão de existir.
O parecer enfatiza que os parágrafos do artigo 16 não criam normas autônomas, mas complementam o comando principal. O §1º, ao prever que a cessão será onerosa e orientada a custos, pressupõe que a distribuidora não realizará a exploração comercial, mas será remunerada pela cessionária. Já o §2º explicita a finalidade da cessão, ao estabelecer que o compartilhamento “será objeto de exploração comercial” por meio de oferta de referência, sob regulação conjunta da Anatel e da ANEEL. Para a PFE-Anatel, a cessão do espaço e a cessão do direito de exploração comercial são indissociáveis, aplicando-se o princípio de que o acessório segue o principal.
A manifestação também resgata o diagnóstico regulatório acumulado desde a Resolução Conjunta nº 4/2014, apontando que o modelo vigente, baseado na gestão direta pelas distribuidoras, falhou em enfrentar problemas estruturais como ocupação irregular, saturação dos postes, conflitos comerciais e assimetrias de poder de barganha. Nesse contexto, a figura do gestor neutro de infraestrutura é apresentada como eixo central da política pública incorporada ao decreto, inspirada em experiências de desverticalização já adotadas em outros segmentos regulados.
Em contraposição, o entendimento defendido por pareceres associados à esfera jurídica da ANEEL sustenta que o decreto não teria antecipado o modelo de exploração comercial, preservando a discricionariedade regulatória das agências para decidir, caso a caso, se a cessão do direito de exploração seria compulsória. Para a PFE-Anatel, essa leitura transforma uma obrigação expressa em mera faculdade e subverte a lógica do decreto, ao condicionar sua aplicação a avaliações individuais que já poderiam ser feitas no modelo anterior.
O parecer encaminhado à AGU conclui que o Decreto nº 12.068/2024 retirou da esfera de conveniência e oportunidade regulatória a decisão sobre terceirizar ou não a exploração dos postes, ao fazê-lo em nível hierárquico superior, como ato do Poder Concedente. Assim, caberia às agências apenas regulamentar os critérios técnicos, econômicos e operacionais para implementação do modelo, e não rediscutir sua obrigatoriedade.
Com o processo agora sob análise final da Consultoria-Geral da União, a decisão de Jorge Messias deverá encerrar a disputa interpretativa e balizar tanto a regulamentação conjunta Anatel–ANEEL quanto a aplicação prática do novo modelo de governança do compartilhamento de postes em todo o país.
Segundo o conselheiro da Anatel, Edson Holanda, há otimismo na agência quanto ao andamento da questão. “Embora Messias não tenha prazo para responder, acreditamos que seja ele tome uma decisão rapidamente, e que em 2026 a novela dos postes finalmente se resolva”, afirmou ao Tele.Síntese.
Holanda lidera o tema de compartilhamento de postes dentro da Anatel. A seu ver, a manifestação da PFE-Anatel não deixou dúvidas. “O parecer afirma que o art. 16 do Decreto nº 12.068/2024 instituiu separação estrutural obrigatória, impondo às distribuidoras de energia elétrica a cessão do espaço dos postes a pessoa jurídica distinta, que realizará a exploração comercial do compartilhamento sob regulação conjunta ANEEL/ANATEL”, concluiu.
