Teles seguem obrigadas a indenizar prestadoras de MMDS que cederam espectro 4G
Sentença do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reafirmou que as operadoras que participaram do leilão do 4G, em 2012, são obrigadas a indenizar as prestadoras de TV por assinatura com padrão MMDS que desocuparam faixa de frequência para viabilizar a tecnologia à época. O MMDS foi uma das primeiras tecnologias de TV por assinatura no Brasil e utilizava a mesma faixa de 2,5 GHz leiloada para o 4G.
A decisão se deu em ação ajuizada no ano seguinte contra a Anatel e as operadoras de TV pela operadora TIM, que argumentava que os valores definidos foram excessivos e desproporcionais, o que foi rechaçado na Justiça Federal em primeira e, agora, em segunda instância.
A justiça considerou que a TIM se opôs a cumprir sua obrigação prevista no edital, meramente por considerá-los elevados, sem apresentar elemento novo a fim de justificar uma possível revisão dos valores. A decisão concluiu que a TIM não poderia utilizar as faixas de espectro das prestadoras de TV sem efetivar os pagamentos indenizatórios.
Critérios no Edital
Os critérios foram definidos previamente pelo edital lançado pela Anatel em 2012. Em sua defesa, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU) juntamente com a Procuradoria Federal Especializada junto a Agência Nacional de Telecomunicações (PFE/Anatel), a Anatel sustentou que as indenizações consideraram custos de remanejamento, substituição de infraestrutura e compensação financeira pelas faixas desocupadas.
Também lembrou que a fixação dos valores foi baseada em estudos técnicos e parecer produzido por empresa contratada pelas próprias adquirentes de frequência – TIM, Oi e Claro.
O TRF1 confirmou então o entendimento da primeira instância, que havia reconhecido os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade dos critérios utilizados pela Anatel para calcular as indenizações.
Para o procurador federal Fabrício Duarte, coordenador do Núcleo de Regulação da 1ª Região, “a AGU demonstrou que a alegação da TIM – de excesso no valor indenizatório – era desarrazoada não só porque já tinha plena ciência dos critérios compensatórios quando participou do certame licitatório, mas mais ainda porque os valores foram calculados de forma técnica, inclusive tendo participado da escolha da empresa contratada para tal fim”.
Em síntese, “a AGU conseguiu garantir o respeito ao cumprimento das regras editalícias, que fazem lei entre as partes, preservando seu poder regulatório e o princípio da vinculação ao edital”, explica Duarte.
