STF finaliza tese em julgamento do Marco Civil da Internet
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira, 17, o julgamento dos embargos de declaração referentes ao acórdão do Marco Civil da Internet – especificamente o artigo 19, que trata da responsabilização das plataformas por conteúdos de terceiros.
Em sessão plenária, o presidente da Suprema Corte, ministro Edson Fachin, apresentou a tese de repercussão geral definida para o tema. Inclusive, por unanimidade, o STF decidiu declarar o trânsito em julgado das ações, de modo que não há mais espaço para questionamentos.
Em linhas gerais, o STF fixou prazo de 60 dias, contados a partir da publicação da ata do julgamento, para que as plataformas digitais se adequem às novas regras, relacionadas ao chamado dever de cuidado (adoção de medidas concretas para reduzir riscos de ofensas a direitos fundamentais).
Com isso, o artigo 19, que exige ordem judicial específica para responsabilização civil por danos gerados por conteúdos de terceiros, ainda se aplica aos seguintes casos: serviços de e-mail em comunicações interpessoais, plataformas de reuniões fechadas por voz ou vídeo, aplicativos de mensagens privadas e serviços que não interferem no fluxo comunicacional e informacional.
Os ajustes foram feitos a partir de recursos (embargos de declaração) apresentados pelas plataformas Facebook e Google, partes nas ações, e de entidades admitidas no caso, que buscavam esclarecer trechos da decisão.
Responsabilização
Na prática, o Supremo definiu que as plataformas ficam sujeitas à responsabilização civil pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros, após notificação de usuários ou autoridades, enquanto não houver nova legislação – o plenário, na tese, faz um apelo para que o Congresso Nacional elabora uma lei “capaz de sanar as deficiências do atual regime”.
Contudo, a corte flexibilizou parcialmente este entendimento. No caso, a responsabilização deixa de ser aplicada “se demonstrada dúvida razoável quanto à ilicitude”. Para isso, as big techs precisam apresentar uma “análise de diligência qualificada” sobre a publicação em questão.
De todo modo, o plenário também estabeleceu que as plataformas podem ser responsabilizadas quando deixarem de prevenir ou remover imediatamente conteúdos que configurem práticas de crimes graves previstas no rol taxativo da tese, como tentativa de golpe de Estado, terrorismo, instigação à mutilação ou ao suicídio, racismo, homofobia e crimes contra mulheres e crianças.
Presunção de culpa
A tese também definiu que “há presunção (relativa) de culpa” em casos envolvendo anúncios, impulsionamentos pagos e mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos.
“Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo”, pontua o STF, em sua decisão.
Como indicado no andamento do julgamento, o STF decidiu que plataformas que atuam como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
