Lei libera R$ 22 bi do FNDCT para pesquisa e inovação até 2028
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.184, de 2025, que altera as regras de destinação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). Publicada nesta terça-feira, 5, a norma permite o uso integral do superávit financeiro acumulado do fundo para operações reembolsáveis — como empréstimos — até o final de 2028. A estimativa é que cerca de R$ 22 bilhões sejam liberados com a nova redação legal.
A medida teve origem no Projeto de Lei nº 847/2025, de autoria do senador Jaques Wagner (PT-BA), e foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal sem alterações. O texto foi sancionado sem vetos pelo presidente da República.
Ampliação do uso para crédito
Antes da mudança, a legislação do FNDCT limitava a 50% das dotações orçamentárias a alocação de recursos em apoio reembolsável — ou seja, por meio de empréstimos operados pela Finep, que assume o risco integral das operações. A outra metade era destinada a apoio não reembolsável e aportes de capital em empresas.
Com a nova lei, o limite de 50% deixa de ser aplicado exclusivamente aos créditos adicionais abertos com base no superávit financeiro de anos anteriores. Dessa forma, esses recursos excedentes poderão ser integralmente utilizados em financiamento reembolsável até 31 de dezembro de 2028.
Além disso, o texto amplia o público potencial do fundo, autorizando o acesso das cooperativas, desde que cumpram os requisitos legais.
Foco em P&D, digitalização e transição verde
Segundo o governo federal, a liberação dos recursos pretende estimular a economia do conhecimento, gerando empregos qualificados e promovendo inovação nas empresas. “A expectativa é ampliar a inserção de doutoras e doutores em empresas, parques tecnológicos, universidades e startups, ativando cadeias produtivas inovadoras”, informa o Palácio do Planalto.
O financiamento também deve apoiar a transição para uma economia digital, verde e mais competitiva, contribuindo para a modernização de processos produtivos, integração de academia e setor privado, e fortalecimento do ecossistema de pesquisa e desenvolvimento.
Fontes do superávit:
A Lei nº 11.540/2007, que regula o FNDCT, lista diversas fontes de recursos cujos superávits podem ser utilizados nas operações reembolsáveis sem a limitação anterior. Entre elas:
Dotações orçamentárias e créditos adicionais;
parcela dos royalties sobre a produção de petróleo;
percentual da receita operacional líquida de empresas de energia elétrica;
percentuais de contratos de concessão de infraestrutura rodoviária voltados a sistemas de comunicação e telecomunicações;
compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para geração de energia;
receitas da Cide Universidade-Empresa;
percentual do faturamento bruto de empresas de informática e automação;
e repasses do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) destinados ao FMM. (Com assessoria de imprensa)
