Dig.ia pede limites à mediação da Anatel no setor digital
A dig.ia defendeu que a Anatel restrinja o Centro de Mediação e Soluções Consensuais (Cemesc) a funções consultivas e propositivas e vede sua atuação em conflitos envolvendo agentes que não sejam prestadores de serviços de telecomunicações. A posição consta da contribuição à Tomada de Subsídios nº 7/2026, encerrada em 18 de setembro, sobre a criação do colegiado.
A associação manifesta preocupação com a possibilidade de prestadoras acionarem o centro para tratar de conflitos relativos à interconexão e à troca de dados. Em sua avaliação, esse caminho poderia produzir regulação indireta de serviços digitais e de serviços de valor adicionado (SVA), extrapolando as competências da agência.
“A criação do CEMESC não deve, portanto, servir ou ser utilizada para alterar a distribuição legal de competências, prevista na LGT e no MCI”, afirma, em referência à Lei Geral de Telecomunicações e ao Marco Civil da Internet.
A proposta da dig.ia é que o ato de criação e o regimento do centro proíbam expressamente a mediação, a conciliação ou o arbitramento envolvendo agentes que não prestem serviços de telecomunicações, mesmo quando a demanda partir de uma empresa regulada.
Alcance sobre serviços digitais
A associação sustenta que a distinção legal entre telecomunicações e serviços de valor adicionado deve orientar os limites do Cemesc. Argumenta que os provedores de SVA são usuários dos serviços de telecomunicações que lhes dão suporte, sem se confundirem com as prestadoras desses serviços.
“A simples participação de determinado agente no ambiente digital ou sua relevância econômica não o transforma em um prestador de serviços de telecomunicações”, afirma.
Para a dig.ia, mudanças nesse modelo dependem do Poder Legislativo e não podem ser promovidas por instrumentos infralegais, inclusive mecanismos de mediação e resolução de conflitos. A associação retoma, nesse ponto, argumentos que apresentou à Tomada de Subsídios nº 1/2026, sobre deveres dos usuários.
O risco apontado é que uma estrutura com funções executivas passe a receber demandas além de sua finalidade inicial. Por isso, pede que os limites de atuação sejam definidos desde a criação do centro.
Função consultiva e competências preservadas
A dig.ia considera mais adequado retomar a concepção original do Cemesc: uma instância destinada a elaborar estudos, sistematizar boas práticas e apresentar recomendações ao Conselho Diretor e às áreas técnicas.
Esse desenho permitiria contribuir para o aperfeiçoamento da agência “sem que, para tanto, se converta em uma nova instância processual de tratamento de controvérsias”.
A associação lembra que a Anatel já possui procedimentos e unidades responsáveis por conflitos entre prestadoras e por questões envolvendo consumidores. Propõe, assim, uma regra de não duplicação: matérias que já tenham rito e autoridade competente devem permanecer nesses canais.
Também pede que a Análise de Impacto Regulatório (AIR) compare a criação de uma estrutura permanente com alternativas como o fortalecimento das unidades existentes e o aperfeiçoamento dos procedimentos atuais. A análise deveria identificar quais lacunas o Cemesc preencheria e por que elas não poderiam ser atendidas pela organização vigente.
Regras com efeitos externos
Outro ponto da contribuição é o instrumento jurídico necessário para instituir mecanismos capazes de afetar empresas, terceiros ou processos administrativos. A dig.ia distingue a organização interna da agência da criação de procedimentos com efeitos externos.
Para sustentar essa posição, cita o Parecer nº 308/2026 da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel. Segundo a contribuição, a Procuradoria apontou que dispositivos do regimento do GT-Consensualidade extrapolaram os limites dos atos que deram origem ao grupo e recomendou sua anulação parcial.
Entre os pontos mencionados estão o arbitramento regulatório com natureza decisória, a atribuição de eficácia de título executivo extrajudicial a termos de negociação e mediação e os efeitos sobre processos administrativos correlatos.
A dig.ia defende que mecanismos dessa natureza sejam instituídos por resolução do Conselho Diretor, precedida de AIR e consulta pública, e não por portaria.
Quanto às manifestações do Cemesc, pede que sejam opinativas, de caráter consultivo e com efeitos restritos à Anatel e à prestadora envolvida no caso. A proposta também afasta seu uso como parâmetro geral ou fundamento para processos sancionadores futuros.
