Sexta-feira, 17 de Abril de 2026

Comprador de ativos telefônicos da Oi deverá cumprir compromissos

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido da Anatel para suspender o leilão da operação de “serviços telefônicos” da Oi. Com isso, fica mantida a audiência, marcada para 8 de abril, às 15h, em que as empresas interessadas vão apresentar propostas pela unidade de negócios.

Na decisão, a desembargadora Mônica Maria Costa entendeu que a venda da unidade é urgente e está inserida na transição dos serviços públicos prestados pela companhia dentro do processo de recuperação judicial.

Segundo ela, o edital preserva as condições previstas no Termo de Autocomposição, de forma que o proponente terá de cumprir integralmente esses compromissos, além de obter anuência prévia da Anatel para consumar a operação. A desembargadora registra ainda que a compradora deverá aceitar eventuais remédios e condições que venham a ser impostos pela agência ou pelo Cade.

O que está à venda
A unidade colocada à venda reúne ativos ligados ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) da Oi. O pacote inclui telefonia fixa para clientes corporativos, serviços tridígito, interconexão e a continuidade da prestação do serviço de voz fixa até dezembro de 2028 em 7,4 mil localidades onde a Oi atua como carrier of last resort (CoLR). Também entram na operação base de clientes, contratos de trabalho, contratos com fornecedores exclusivos, equipamentos terminais e “outros direitos e obrigações associados à unidade”.

Na avaliação da magistrada, a alienação integra a liquidação ordenada de ativos do Grupo Oi e busca viabilizar uma transição “segura e coordenada dos serviços essenciais”.

Tese da Anatel não prevalece nesta fase
No agravo, a Anatel sustentou que o edital seria incompatível com o Termo de Autocomposição e com o Termo Único de Autorização da Oi, sobretudo por envolver equipamentos usados no cumprimento de obrigações de manutenção do serviço de voz em localidades CoLR. A agência também alegou que o edital não traz previsão expressa sobre a recomposição da garantia vinculada ao termo, tema que segue em discussão em outro agravo, atualmente submetido a mediação judicial.

A desembargadora, porém, afirmou que essa controvérsia sobre a garantia permanece sub judice em processo próprio e não impede, por si só, o prosseguimento dos atos de alienação dos ativos. Também entendeu que o juízo da recuperação judicial é competente para examinar a matéria, rejeitando a tese de deslocamento da discussão para a Justiça Federal.

Edital reforça papel da Anatel
Ao citar trechos do edital, a decisão destaca que os interessados deverão comprovar autorização para prestar STFC, registro válido como prestadora junto à Anatel, capacidade técnica de operação e capilaridade nos municípios com menos de 100 mil habitantes abrangidos pelas obrigações de CoLR. Além disso, o interessado terá de declarar ciência e concordância integral com o Termo de Autocomposição.

A minuta do contrato também prevê que a consumação da operação depende de anuência prévia da Anatel. O texto menciona, ainda, reuniões prévias com a agência, cooperação entre vendedor e comprador no pedido de anuência e a obrigação da compradora de arcar com os custos do processo regulatório.

Com a negativa do efeito suspensivo, o leilão segue mantido, enquanto o mérito do recurso da Anatel ainda será examinado após o contraditório das partes.

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