Art. 19 do Marco Civil da Internet: aplicação gera conflitos entre ISPs
O novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o Artigo 19 do Marco Civil da Internet reacendeu um dos debates mais sensíveis da governança digital no Brasil: até que ponto provedores de aplicações e plataformas podem, ou devem, ser responsabilizadas por conteúdos produzidos por terceiros.
Ao fixar uma tese com repercussão geral, a Corte não apenas resolveu casos concretos, mas “alterou o eixo de um modelo jurídico que, desde 2014, buscava equilibrar liberdade de expressão, inovação e proteção de direitos fundamentais”. É o que apontou a advogada e consultora jurídica Adriana de Moraes Cansian.
A especialista participou do Grupo de Trabalho em Engenharia e Operação de Redes realizado pelo CGI.br e NIC.br durante a 15ª Semana de Infraestrutura da Internet no Brasil. Na ocasião, a especialista apontou grande parte dos conflitos referentes ao artigo não decorriam do texto legal revisitado pelo STF, mas da sua aplicação.
Ela pontua que operadores do direito frequentemente emitem ordens genéricas, sem indicação precisa de URLs ou conteúdos específicos, ou direcionadas ao ator errado da cadeia. A distinção entre provedores de aplicação e provedores de acesso é central, em sua visão.
Enquanto os primeiros controlam bancos de dados e podem remover conteúdos pontuais, os segundos apenas transportam pacotes de dados, com pouca ou nenhuma visibilidade sobre o que circula na rede. Exigir que um provedor de acesso bloqueie uma URL específica é, tecnicamente, inviável. A alternativa, de bloquear um domínio inteiro, leva ao “overblocking, à violação da neutralidade da rede e à indisponibilidade indevida de serviços”, destaca.
Essas ordens, se mal formuladas, geram insegurança jurídica e colocam operadores de infraestrutura sob risco de responsabilização por descumprimento de determinações tecnicamente impossíveis de serem executadas.
Já ao reavaliar o Artigo 19, em decisão proferida em junho, o STF foi além de casos individuais. Assumiu para si a tarefa de definir os contornos constitucionais do modelo brasileiro de responsabilidade de intermediários, fixando uma tese que passa a orientar todo o Judiciário.
A nova interpretação impõe desafios às empresas de tecnologia, declarou também. A principal consequência é a insegurança jurídica: ainda não estão claros os limites da responsabilidade proativa exigida das plataformas.
Desenho original do artigo 19
O Artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 estabelece que provedores de aplicações só podem ser responsabilizados civilmente por conteúdos de terceiros caso descumpram uma ordem judicial específica determinando a remoção do material.
Desde a origem, porém, o dispositivo esteve longe de ser consensual, como destacou a advogada. Entidades de direitos digitais viam no texto uma proteção excessiva às empresas de tecnologia. Plataformas, por sua vez, temiam que a responsabilização automática as levasse a exercer censura privada preventiva. Já vítimas de discurso de ódio, racismo e misoginia passaram a pressionar por mecanismos mais rápidos e eficazes de remoção. Essa tensão estrutural manteve o artigo permanentemente sob contestação no Congresso e no Judiciário.
A reavaliação do Artigo 19 pelo STF foi impulsionada por uma combinação de fatores, explicou também Adriana. Apesar da multiplicação de projetos de lei, o Congresso não avançou em uma reforma do dispositivo. Paralelamente, a intensificação de conflitos nas redes sociais ao longo da última década elevou a pressão social por respostas mais céleres do Estado. O resultado foi a judicialização crescente do tema, que desembocou nos Temas 533 e 987 do STF.
O modelo de 2014 partia de alguns pilares centrais. O primeiro era a chamada irresponsabilidade primária: plataformas não respondiam, em regra, pelo conteúdo gerado por usuários. A responsabilidade surgiria apenas como exceção, quando, após ordem judicial específica e devidamente fundamentada, o provedor permanecesse inerte.
Virada de paradigma no STF
Segundo Adriana, ao declarar o Artigo 19 parcialmente inconstitucional, o STF inaugurou um novo paradigma. A Corte relativizou a exigência de ordem judicial prévia em determinadas situações, abrindo espaço para que a responsabilidade das plataformas possa surgir mesmo sem decisão judicial específica.
A posição se distancia tanto do modelo original do Marco Civil quanto da visão defendida pelo CGI.br, que sustenta o artigo como pilar da governança da Internet e como salvaguarda contra censura privada e remoções excessivas. Para o Comitê, condicionar a responsabilização à ordem judicial é essencial para respeitar a arquitetura da rede e evitar a ampliação do poder privado de moderação.
“A ordem judicial é vista como garantia contra a censura privada e overblocking, ou seja, o fato de existir a ordem judicial impede que as próprias empresas escolham aquilo que vai ser ou não regulado nas suas plataformas. O Comitê propõe a modulação clara, distinguindo a atuação passiva e ativa das plataformas e alerta para riscos de insegurança jurídica e de ampliação do poder privado de moderação”, defendeu Adriana.
Persistem ainda problemas antigos, como ordens expedidas por autoridades sem legitimidade judicial e a percepção negativa de operadores de rede, frequentemente acusados de resistência à lei quando, na prática, enfrentam restrições técnicas reais.
A especialista aponta que a resposta passa por estratégias internas mais robustas. Processos preventivos, com análise conjunta de equipes jurídicas e técnicas, tornam-se indispensáveis. Cada ordem deve ser avaliada quanto à legitimidade, especificidade e exequibilidade. Quando necessário, pedidos formais de esclarecimento ao Judiciário podem evitar danos sistêmicos.
“É fundamental que a área técnica da empresa esteja o tempo todo trabalhando com o jurídico, porque quando a ordem, por exemplo, não é passível de cumprimento imediato, a gente pode, obviamente, contestar e pedir maiores detalhes para que ela seja cumprida”, declarou.
No horizonte de longo prazo, sua visão é de que o conflito não será resolvido apenas por decisões judiciais. Ela destaca que a liberdade de expressão e a dignidade da pessoa humana não ocupam uma hierarquia fixa na Constituição e qualquer modelo que privilegie um em detrimento absoluto do outro corre o risco de produzir novas injustiças em nome de antigas soluções.
